Economia

Quanto subiu seu plano de saúde? Não há limite para os coletivos

Entenda como é feito o cálculo e a cobrança dos reajustes de cada tipo de plano e saiba como proceder quando houver abusos.

Por Regina Pitoscia/Equipe Seu Dinheiro

Entre os meses de maio e junho são anunciados os aumentos para os planos de saúde. Para os planos individuais, o reajuste é determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS,) e a operadora precisa justificar os seus índices. Já para os planos empresariais ou coletivos não há limites.

Veja como são calculados e cobrados reajustes em cada tipo de plano e o que fazer quando houver abusos.

Plano individual - Todo ano, a ANS define o reajuste máximo anual dos planos de saúde. Para o período de maio deste ano a abril do ano que vem, o reajuste máximo é de 13,55% e deve ser aplicado à mensalidade no mês de aniversário do contrato, naquele em que foi assinado.

Os 13,55% estão bem acima da inflação, estimada em torno de 3% a 4% na acumulada para o período, ou de reajustes conseguidos para os salários, que, quando muito, alcançam algo entre 6 e 7%. A correção dos planos mais pesada é justificada pela agência como consequência da evolução dos custos no setor de saúde, que também supera a inflação.

Esse aumento é válido para os contratos individuais e familiares, assinados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/98, autorizado pela ANS. Portanto, a medida atinge cerca de 8,2 milhões de conveniados, em um universo de quase 48 milhões de consumidores, ou apenas 17%.

Planos coletivos - Para os 83% de participantes de convênios médicos, dos planos empresariais ou os chamados planos coletivos por adesão não há teto para reajuste nem a fiscalização da aplicação de normas. As operadoras devem apenas se submeterem a aplicar o reajuste a cada 12 meses e desde que os critérios estejam previstos de forma clara no contrato.

Para calcular o reajuste anual dos planos coletivos, as operadoras consideram a variação de preços dos serviços que oferece a seus conveniados, o fator financeiro, e também a evolução do número de procedimentos e atendimentos, o fator de sinistralidade. E é sob essa fórmula que são abrigados reajustes que chegam a 70 ou 80% a cada ano.

A Bradesco Saúde, por exemplo, avisou a seus participantes está aplicando um reajuste de 20,89% aos planos coletivos, que podem ser integrados por funcionários de uma mesma empresa ou de uma categoria profissional.

Na prática, grande parte dos planos coletivos é formada por pessoas físicas que possuem sua empresa e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ, que incluem familiares e aderem a esses planos, a partir de 3 participantes.

Uma condição que cresceu muito nos últimos anos, desde que as operadoras, para driblar limite de reajustes e a fiscalização da ANS, deixaram de oferecer planos individuais ou familiares.

Quer dizer, muitas vezes, famílias inteiras podem estar na dependência da manutenção do contrato para ter acesso ao tratamento de saúde. E o que fazer nessas situações em que a mensalidade do plano reajustada não cabe mais no orçamento?

Uma das saídas é procurar por um outro plano mais acessível, abrindo mão de qualidade, rede atendimento, serviços e assim por diante Outra opção é buscar garantir o equilíbrio da relação de consumo e os seus direitos por meio da Justiça.

Muitos tribunais têm considerado reajustes abusivos e, por isso, concedido decisões favoráveis aos usuários, determinando a redução do valor da mensalidade. É a Lei nº 9.656/98 que trata dos planos de saúde, mas regulamentando os planos individuais ou familiares. Por isso, os advogados recorrem ao Código de Defesa do Consumidor para a defesa dos consumidores, anulando as cláusulas consideradas abusivas.

No caso dos reajustes, por exemplo, qualquer percentual acima do teto definido pela ANS para os planos individuais pode ser considerado abusivo e, portanto, questionado por vias judiciais.

Outro aspecto polêmico e que pode ser discutido é a possibilidade de a operadora rescindir o contrato empresarial ou coletivo por adesão, sem que haja motivos concretos, como fraudes ou falta de pagamento.

Outras regras
No caso de contratos coletivos com até 30 participantes, a ANS determina que as operadoras reúnam todos seus contratos com essa condição para aplicação de um único reajuste, que deve ser o mesmo a todos os conveniados.

Não pode haver diferenciação de aumento para idosos ou participante que tenha um determinado tipo de doença. A atualização das mensalidades dos planos coletivos deve ocorrer no mês em que a empresa ou entidade representativa assinou o contrato com a respectiva operadora. Portanto nem sempre será o mês em que o consumidor aderiu ao plano.

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