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Justiça condena companhia aérea a indenizar passageiro por causa de extravio de bagagem

Na sentença, a Juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, afirmou que o direito do cidadão está assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor

Uma companhia aérea foi condenada pela justiça a indenizar em R$ 11 mil, por danos morais e materiais, um cidadão de Vitória que, ao desembarcar no Rio de Janeiro, constatou que sua bagagem não havia chegado. De acordo com os autos, o passageiro passou toda a viagem sem suas roupas e objetos pessoais.

Ao procurar o balcão da empresa, foi aberto um relatório de irregularidade da bagagem. Além disso, o passageiro foi informado que entrariam em contato com o autor da ação, assim que a mala fosse localizada. Entretanto, segundo o processo, a bagagem nunca foi encontrada.

Dessa maneira, o passageiro entrou na justiça para a restituição dos valores de sua bagagem, cerca de R$ 6 mil, e ainda a indenização por danos morais, tendo em vista que ficou todo o período da viagem sem as roupas e objetos pessoais.

Na sentença, a Juíza de Direito Trícia Navarro Xavier Cabral, da 1ª Vara Cível de Vitória, afirmou que o direito do cidadão está assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Diante da verossimilhança das alegações basta a comprovação da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta da companhia aérea, para que esta responda pelos prejuízos resultantes ao consumidor. Outrossim, considerando que os itens alegados pela parte Autora se mostram compatíveis com a finalidade e o período de viagem, denota-se razoável para fins de indenização por danos materiais”, destacou a magistrada.

Em relação aos danos morais, a Juíza trouxe julgados anteriores sobre o extravio de bagagens. Assim, para a magistrada, está configurada a falha na prestação de serviços da companhia aérea, gerando abalos no consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando, assim, na caracterização de danos morais que foram fixados em R$ 5 mil.

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