Trabalho

O retorno ao trabalho é obrigatório após liberação do INSS? Tire suas dúvidas!

Por lei, o trabalhador que teve o benefício cessado deve sim se apresentar na empresa imediatamente

Foto: Divulgação

Muitos brasileiros tem a dificuldade de retornar ao trabalho após alta do INSS, e que estava recebendo algum benefício por incapacidade, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez. Mas a dúvida que gera, é sobre a obrigatoriedade do segurado se apresentar na empresa após a cessação do benefício por incapacidade, mas por lei, o trabalhador que teve o benefício cessado deve sim se apresentar na empresa imediatamente.

Há situações que podem ocorrer dentro desse contexto, como por exemplo: o INSS cessar o benefício, considerado o funcionário apto ao trabalho, e quando ele se apresenta à empresa o médico do empregador diz que o colaborador ainda não está pronto para retomar suas atividades. Dessa forma, o trabalhador fica sem receber o benefício do INSS e sem receber salário, permanecendo em uma situação, que é chamada de “emparedamento”, pois é colocado no meio de dois interesses e o funcionário, é o mais prejudicado.

O que fazer nessa situação?

O trabalhador, que não for considerado apto para voltar ao trabalho pela empresa, não pode ficar de braços abertos aguardando uma solução, já que fica sem receber salário ou qualquer verba por tempo indeterminado nesse jogo de “ping-pong”, mesmo tentando novo benefício ao INSS.

Suspensão do contrato de trabalho

Enquanto o trabalhador recebe o benefício de auxílio-doença, o contrato de trabalho permanece suspenso. Porém, após a cessação do benefício previdenciário, o contrato volta ao seu curso normal e todos os direitos e deveres volta a ter pleno vigor, inclusive as obrigações principais, como pagamento de salário e prestação de serviço, e as obrigações acessórias, como pagamento de benefícios decorrentes da relação de trabalho.

Cessado o benefício pelo INSS, a empresa é responsável pelo pagamento de salário e verbas trabalhistas devidas ao trabalhador a partir do momento em que este é liberado pelo INSS e, não concordando com o despacho da autarquia federal, que tem fé pública, pode requerer indenização por outras vias, mas os direitos do trabalhador devem ser preservados.

Preza-se, portanto, a necessidade de pagamento ao empregado para manter sua subsistência e de forma a preservar a dignidade da pessoa humana, haja vista que a discussão burocrática entre a empresa e o INSS não lhe cabe intervir.

Decisões dos Tribunais sobre o tema

Nesse sentido jurisprudência recente do TRT – 2ª Região diz que “a partir do momento em que o empregado se apresenta ao serviço após a alta previdenciária, o empregador tem a obrigação de lhe conceder trabalho e lhe pagar salário, independente da inaptidão declarada pelo médico a serviço da empresa. A alta médica previdenciária é um ato administrativo e, assim, goza de presunção de legalidade, legitimidade e autoexecutoriedade. Não cabe ao particular descumprir o ato administrativo. Entendendo haver incorreção na sua prática, pode questioná-lo judicialmente. Até obter tutela jurisdicional favorável à sua tese, deve cumprir o ato administrativo e fornecer trabalho e salário ao empregado.”

Portanto, não concordando a empresa com o ato administrativo da autarquia previdenciária, esta deve requerer a correção da decisão do INSS na via judicial e não obrigar o trabalhador o tempo todo a ir ao INSS requerendo o benefício até “dar certo” e isentar-se da obrigação de pagamento de salário.

Na hipótese do empregador entende que o obreiro está incapaz para retornar à sua função habitual, deverá, então, readaptá-lo em outra compatível com a alegada limitação, mas sem considerar o contrato de trabalho como supostamente suspenso.

Pagamento da remuneração

Desde a data de cessão do benefício do INSS apresentado à empresa, fica determinado o pagamento da remuneração do trabalhador .

Não conseguindo de forma amigável tais verbas, o trabalhador tem o direito de ajuizar ação trabalhista e requerer, inclusive, indenização por dano moral pelo descaso de seu empregador.

*Com informações do Portal R7 / SaberaLei

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